"Se as várias estimativas que temos recebido se concretizarem, em 40 anos ficaremos sem peixe"

- Pavan Sukhdev, economista e consultor da ONU, sobre o eventual esgotamento dos recursos piscícolas a nível mundial, em 2050 (In Visão 20/26 Maio 2010)

terça-feira, 5 de maio de 2009

Alteradas as Portarias 143 e 144


Foi publicada a Portaria nº 458-A/2009 que altera o disposto nas Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima, e revoga a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto.
Na ocasião em que tentei aceder ao lugar do Diário da Républica para me inteirar do conteúdo deste documento, verificava-se um erro na página.

No entanto, aqui fica em versão simples

2524-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.

Portaria n.º 458-A/2009 de 4 de Maio
A Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, definiu áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Nos termos do artigo 5.º, o regime instituído excluiu a utilização de engodos na pesca apeada, restringindo-a à utilização apenas de iscos, diferenciando-se assim do regime instituído para a pesca a partir de embarcação, para a qual se permite a utilização tanto de iscos como de engodos. Tal diferenciação carece, todavia, de um fundamento justificativo, no pressuposto de os engodos
cuja utilização se permite respeitem, escrupulosamente, em qualquer caso, as condições indicadas no n.º 1 do artigo 5.º, designadamente a insusceptibilidade de provocar danos ambientais. Por essa razão, procede -se à alteração dos correspondentes números do artigo 5.º no sentido de uniformização, quanto a este ponto, do regime da pesca apeada e a partir de embarcação.
Por outro lado, a expressão «organismos distintos dos referidos no número anterior» utilizada no número n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, suscitou dúvidas quanto ao tipo de organismos a que se refere, designadamente de saber se se reporta apenas a
outros organismos animais ou a quaisquer organismos, animais ou não. Aproveita -se assim para remover quaisquer dúvidas, estabelecendo -se claramente que os limites diários se referem apenas aos animais. Atendendo a que a actividade de pesca submarina é praticada de forma individual e não a partir de embarcação, importa clarificar que a esta actividade não se aplica o limite previsto no n.º 3 do artigo 11.º, no que respeita aos limites máximos de captura diária, quando a bordo estejam três ou mais pescadores, ficando os praticantes apenas sujeitos, individualmente, aos limites fixados no n.º 1 desse artigo.
Por fim, no que respeita ainda à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, será necessário dispor, transitoriamente, sobre a validade das licenças emitidas ao abrigo da Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro, esclarecendo a sua correspondência com as novas denominações.

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área protegida. Assim, entre outros aspectos, a referida portaria introduziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas. Introduziu a limitação da pesca lúdica a quatro dias semanais, a limitação temporal da apanha e captura, períodos de defeso, a lista de espécies passíveis de apanha e o princípio da discriminação positiva dos naturais e residentes na apanha.
Sem prejuízo da necessidade dos condicionalismos definidos pela portaria em apreço, verifica -se que a limitação da pesca lúdica a quatro dias semanais não teve suficientemente em consideração as condições adversas frequentes do estado do mar específicas da zona que constituem, por
si só, um factor limitativo ao exercício da pesca lúdica. Neste sentido, procede -se à alteração do limite temporal do exercício da pesca lúdica que passa de quatro para seis dias semanais, mantendo a inibição de um dia por semana como princípio apropriado numa actividade lúdica, e como factor de limitação independente das condições do estado do mar. No que se refere à limitação do exercício da pesca lúdicaentre o pôr e o nascer do Sol, procede -se ao alargamento
das áreas onde a mesma é permitida, garantindo que se mantêm as restrições por motivos de segurança dos praticantes que a fundamentam, mas compatibilizando o regime com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro. Procede -se ainda a um ajuste do período fixado para a interdição da captura dos sargos, que passa a ser entre 15
de Janeiro e 15 de Março. Por outro lado, efectua -se um acerto no limite de captura diário de peixes e cefalópodes no sentido de não contabilizar o peso do exemplar maior, à semelhança do previsto na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, relativa ao exercício da pesca lúdica geral.
São ainda corrigidas as tabelas n.os 1 e 2 do anexo I, apresentando -se as coordenadas dos pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição e dos pontoscentrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas no sistema de coordenadas WGS 84, o qual apresenta maior
facilidade de utilização. Procede -se, assim, à alteração das Portarias n.os 143/2009 e 144/2009, ambas de 5 de Fevereiro, nos termos acima expostos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 144/2009,
de 5 de Fevereiro, que define o regime geral da pesca
lúdica, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação
podem ser utilizados iscos e engodos.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2524-(3)
Artigo 11.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros
animais distintos dos referidos no número anterior
não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de
0,5 kg.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a bordo de uma embarcação existam três
ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não
pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina
e das embarcações registadas na actividade marítimo-
-turística.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — As licenças emitidas para a pesca submarina
equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de
pesca lúdica geral, mantendo -se válidas nos respectivos
termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a
fixar novas taxas.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º
[…]
1 — Os operadores marítimo -turísticos, bem como
qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao
registo de actividade quando realizem capturas de espécies
constantes do anexo IV, no formulário, fornecido
pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
1 — Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 143/2009, de 5 de
Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao
exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Todos os dias da semana, com excepção da quarta-
-feira, e aos dias feriados;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do número
anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite
de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia
concessionadas durante a época balnear, nas áreas de
praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas
de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto
na regulamentação da pesca lúdica.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
15 de Janeiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[…]
1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso
máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não
sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar
maior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
2 — As tabelas n.os 1 e 2 do anexo I da Portaria
n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:


TABELA N.º 1
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º


Área de interdição

Designação

Longitude Latitude
Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . .

1 Foz do Barranco da Caniceira . . . . . . . 008º 47' 35,023''W. 37º 50' 40,901''N.
2 Foz do Barranco do Queimado . . . . . . 008º 47' 35,644''W. 37º 49' 10,116''N.
Cabo Sardão. . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 Foz do Barranco do Cavaleiro . . . . . . . 008º 48' 54,633''W. 37º 36' 11,698''N.
4 Ponta da Perceveira . . . . . . . . . . . . . . . 008º 48' 17,741''W. 37º 34' 27,794''N.
Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 Foz do Barranco da Palmeirinha . . . . . 008º 52' 20,815''W. 37º 18' 37,468''N.
6 Extremo sul da Praia da Arrifana . . . . . 008º 51' 54,916''W. 37º 17' 19,036''N.
Ilhotes do Martinhal. . . . . . . . . . . .

7 Ponta da Baleeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 29,649''W. 37º 00' 31,551''N.
8 Foz do Benaçoitão . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 53' 30,671''W. 37º 02' 27,160''N.


2524-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009


TABELA N.º 2
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus
e pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
Referência

Designação Longitude Latitude
A Pedra da Agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 52' 08,876'' 37º 16' 40,999''N.
B Pedra da Galé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 30,437'' 37º 11' 22,109''N.
C Pedra das Gaivotas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 31,577'' 37º 01' 48,009''N.
D Pedra do Gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 50,398'' 37º 01' 20,203''N.


Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Abril de 2009.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro
Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e
do Desporto. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João
António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — Pelo Ministro
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves
Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro
da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade,
Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

4 comentários:

Anónimo disse...

"No que se refere à limitação do exercício da pesca lúdica entre o pôr e o nascer do Sol, procede -se ao alargamento
das áreas onde a mesma é permitida..."

antes era nascer do sol ao por do sol e agora é por do sol ao nascer do sol?

quais são as áreas de alargamento?

e esta portaria não tem o artigo 7º alterado?

Que confusão!

José Gomes Torres disse...

É pertinente a sua observação. Se no primeiro diploma e primeiro ponto que refere não me faz confusão, porque se refere à "limitação entre o pôr e o nascer" - passou a poder-se pescar à noite (penso eu). "Procede-se ao alargamento" mas não se percebe qual; são horas ou locais? "das áreas onde a mesma é permitida" Então se já era, o que é que foi alargado????

Quanto ao artigo 7º não percebo a sua pergunta...

Concordo coma confusão. É o que dá as coisas feitas à pressa porque as eleições estão aí....
Hoje até saiu legislação que determina que as coimas por poluição do ambiente foram diminuídas!!!!!! Incrivel!!!!!!

Anónimo disse...

e autorizada a pesca profissional com redes atravessando os canais de navegaçao com boias submersas

Anónimo disse...

se nao e autorizada a pesca profissional com redes nos canais de navegaçao porque nao e feita uma fiscalizaçao junto as balisas no rio tejoonde todos os dias vejo levantar as redes retirar o peixe e deixar de novo as redes