"Se as várias estimativas que temos recebido se concretizarem, em 40 anos ficaremos sem peixe"

- Pavan Sukhdev, economista e consultor da ONU, sobre o eventual esgotamento dos recursos piscícolas a nível mundial, em 2050 (In Visão 20/26 Maio 2010)

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Pesca à mosca, mas radical…



Já há algum tempo que andávamos a pensar no assunto…
Uma deslocação a uma barragem no pais vizinho, aqui perto da fronteira, com uns barbos daqueles agressivos e doidos por lutar para não se deixarem apanhar.
A questão que mais me incomodava era a inclinação das margens, o terreno agreste e cheio de pedras afiadas, que numa queda, rapidamente traria consequências aborrecidas, em particular se estivéssemos longe do carro.


Mas como a ideia já fermentava há muito tempo, lá fomos, apesar do prometido vento da previsão meteorológica e eventualmente alguma chuva, até.
Uma primeira saída para a direita do local onde deixamos o carro, mais fácil de margens, não resultou em nenhuma captura, apesar de vermos alguns peixes de tamanho que só por isso nos faziam ficar nervosos.
Uma sandocha junto ao carro e nova saída, desta vez para o lado oposto, mais íngreme e de pedras soltas.
A determinado passo, o meu parceiro ferra um barbo que após uns segundos de luta, parte o terminal de 0.18 fluorcarbono, particularmente resistente que utilizamos.
-Devia ter uns três quilos… ouvi à distância, porque a minha caminhada é lenta e cautelosa, porque não tenho 18 anos…
Entretanto, vou tentando aproximar-me do meu jovem mosqueiro, que entretanto grita e diz que tem outro na linha.
-Bolas… importas-te de esperar por mim, ou não?
Este é mais pequeno, mas passa do quilo e meio. Não consigo, de onde estou, tirar-lhe fotografia nenhuma. Mas continuo a andar…
-Olha outro!… desta vez estou mais perto e conseguirei tirar umas fotos…Já que não pesco nada, pelo menos tiro fotografias…
-Epah… isso é tudo peixe ou está preso no fundo? Digo eu a brincar, enquanto vejo a frágil cana de linha #5 levada aos limites, com o peixe a não querer dar tréguas na luta.


A pouco e pouco, vem aproximando-se da margem, aparece finalmente ao cimo de água e exibe o seu tamanho totalmente. Deve ter uns dois quilos e meio seguramente…
É finalmente apanhado pelas mãos do meu filho, que o retira da água, com calma e com segurança, porque naturalmente vai regressar à barragem. Esgotado da guerreia, mas vivo.
Uma sessão de fotos e água com ele, onde desaparece para sempre. Ficamos-lhe grato por este pedaço de gozo que nos deu e devolvemos-lhe a vida, embora saia daqui cansado, mas vivo.


Nós também. Saímos cansados, com bolhas nos pés, exaustos e aborrecidos por o tempo não nos permitir enganar mais uns barbos. Daqueles… grandes e “garganeiros”… que não resistem a um monte de penas dispostas num anzol, de forma a imitar um lagostim de água doce que fazemos durante a semana, já pela noite dentro e cansados, também…

domingo, 24 de maio de 2009

Duel Aile MAGNET Neo F

A reconhecida marca japonesa Duel/Yo-Zuri renovou este ano a colecção Aile Magnet Floating, passando a designar-se por Neo F, facilmente reconhecida pelos olhos reflectivos e avermelhados e novas cores mais atractivas.
Esta amostra está disponível nos tamanhos 7cm/5,5grms; 9cm/10grms; 10,5cms/18grms e 12,5cms/26grms, sendo esta última a versão mais indicada para os predadores de água salgada e que tivemos oportunidade de utilizar.
O patenteado Sistema Magnético de Transferência de Pesos permite lançamentos mais longos e evita que a amostra rodopie, enquanto oferece uma maior precisão para atingir o ponto pretendido.

Sistema Magnético de Transferência de Pesos
Este princípio funciona com base na deslocação das esferas internas para a cauda da amostra, alterando assim o centro de gravidade durante o lançamento o que permite conseguir as vantagens atrás referidas.
A construção apresenta-se robusta nos elementos de fixação dos anzóis triplos e a pintura preparada para resistir aos ataques dos predadores e ao roçar dos anzóis durante a utilização. Este último factor é só por si, muitas vezes suficiente para destruir a pintura dum isco artificial mesmo sem os inevitáveis toques nas rochas ou ataques dos peixes com dentição mais destruidora, considerando que é possível a utilização do tamanho maior em peixes de água doce, como na pesca aos lúcios.
Em acção de pesca no mar, a Neo F de 125mm /26grms que afunda até 1,30 mts, convenceu-nos e confirmou a sua conhecida performance, visto que atingiu as expectativas que tínhamos quanto ao seu desempenho. Mesmo contra o vento, os lançamentos conseguiram-se longos e precisos. Os contactos com as rochas foram também inevitáveis, precisamente devido ao vento que atirava a amostra contra as rochas logo que saía da água, apesar do nosso cuidado.
Apesar disso, foi para a caixa de pesca, quase como quando lá entrou pela primeira vez, a não ser com a subtil diferença de já ter sido baptizada!
A Duel/Yo-Zuri é importada para Portugal, exclusivamente pela Amadeu Carneiro, Lda.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Abertura da temporada

Como manda a tradição, dia 16 de Maio ao calhar num fim-de-semana, para nós é dia de pesca pela certa. Este ano, a desova da maioria dos achigãs estava francamente atrasada, devido às condições climatéricas adversas que originaram atrasos no aumento da temperatura da água, evidenciados pelos 17 graus que indicava o termómetro da sonda.


Rapidamente confirmamos isso. O sortudo do costume, logo nos primeiros lançamentos, engana um achigã que depois de ter testado o fio de 0.25mm com uma série de desconcertantes corridas, rendeu-se e foi recolhido a bordo. Pesou 2,300Kg. Foi libertado com carinho, porque estes grandes exemplares são extremamente preciosos numa massa de água. São importantes devido ao seu potencial genético, coisa que muitos pseudo-pescadores ainda não entenderam quando sacrificam os grandes exemplares, sejam de que espécie for, e neste caso em particular se estiverem a proteger a geração desse ano. A quem é que lembra matar uma galinha, enquanto choca os ovos?
Como tal, abandonamos o local e procuramos zonas mais íngremes, onde dificilmente haveria peixes nesta condição fragilizada.
Entretanto, deparamos com uma alimentação frenética de carpas e barbos à superfície que devoravam pequenos escaravelhos caídos na água, numa quantidade nunca vista. Não me lembro de alguma vez ter presenciado tal fenómeno!
Encostamos o barco na margem e numa de pesca à pluma, aproveitamos a oportunidade.
Os escaravelhos eram tantos, bem como as carpas e barbos, que num dos meus lançamentos e enquanto olhava para o meu escaravelho, sinto um violento puxão na cana, sem perceber muito bem porque razão.

Quando olho na direcção da linha, abandonando o “meu escaravelho” fabricado em espuma preta de chinelo a 1€ o par, constato que aquele que eu estava a “guardar”, não era o meu escaravelho, mas sim um verdadeiro, porque o meu estaria umas dezenas de centímetros ao lado, levando a que uma carpa o atacasse sem que eu me apercebesse.


Mais uma das cenas insólitas da pesca, das que acontecem só a mim. Fiquei também com a convicção que deveria consultar um oftalmologista…

O sortudo, deu uma valente tareia nos barbos e carpas o resto da tarde enquanto eu descansava a vista e conversava com amigos.
Não incomodamos mais as “galinhas” que tomavam conta dos ovos…

Nova legislação para as albufeiras

A nova legislação define 500 metros de protecção à albufeira e não se poderão ver imagens idênticas a esta, obtida no sábado passado

Foram publicados no Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009, dois novos diplomas relacionados com a regulamentação da água das albufeiras públicas.

Assim, o Decreto Lei nº 107/2009 define o tipo de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas e a Portaria 522/2009 reclassifica as 167 albufeiras de águas públicas de serviço público e revoga os Decretos Regulamentares nºs 2/88, de 20 de Janeiro, 28/93, de 6 de Setembro, 10/98, de 12 de Maio, 16/98, de 25 de Julho, 25/99, de 27 de Outubro, 3/2002, de 4 de Fevereiro, 9/2005, de 12 de Setembro e 85/2007, de 11 de Dezembro.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Teste de campo à Olympus 790SW

Resolvi há dias fazer um teste definitivo à minha mais recente máquina fotográfica, a Olympus 790SW. Foi presa pela pulseira lateral à linha da cana de pesca e atirada em modo de filme, para a cascata de uma ribeira de águas límpidas.
Peço-lhe que incline a cabeça em direcção ao ombro direito, porque obviamente a filmagem ficou inclinada, uma vez que a pulseira de segurança se encontra do lado direito.

A outra característica que me levou a comprá-lá "Suporta quedas até 1,5 m" fica para outra ocasião.

Resultado: Continua operacional!

sexta-feira, 8 de maio de 2009

A última sardinha

Estas filmagens decorreram em finais de 2008 e foram realizadas no Golfo do México sobre o comportamento dos marlins, na hora de se alimentarem de um cardume de sardinhas.



A oportunidade é aproveitada por uma enorme variedade de outras espécies, desde outros peixes, a gaivotas, focas e baleias, que rapidamente dizimam o cardume.
As imagens foram obtidas por uma equipa da Ocean Footage que dispõe um enorme património de filmagens de alta definição, sobre a vida e o comportamento de uma grande variedade de animais marinhos.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Alteradas as Portarias 143 e 144


Foi publicada a Portaria nº 458-A/2009 que altera o disposto nas Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima, e revoga a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto.
Na ocasião em que tentei aceder ao lugar do Diário da Républica para me inteirar do conteúdo deste documento, verificava-se um erro na página.

No entanto, aqui fica em versão simples

2524-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.

Portaria n.º 458-A/2009 de 4 de Maio
A Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, definiu áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Nos termos do artigo 5.º, o regime instituído excluiu a utilização de engodos na pesca apeada, restringindo-a à utilização apenas de iscos, diferenciando-se assim do regime instituído para a pesca a partir de embarcação, para a qual se permite a utilização tanto de iscos como de engodos. Tal diferenciação carece, todavia, de um fundamento justificativo, no pressuposto de os engodos
cuja utilização se permite respeitem, escrupulosamente, em qualquer caso, as condições indicadas no n.º 1 do artigo 5.º, designadamente a insusceptibilidade de provocar danos ambientais. Por essa razão, procede -se à alteração dos correspondentes números do artigo 5.º no sentido de uniformização, quanto a este ponto, do regime da pesca apeada e a partir de embarcação.
Por outro lado, a expressão «organismos distintos dos referidos no número anterior» utilizada no número n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, suscitou dúvidas quanto ao tipo de organismos a que se refere, designadamente de saber se se reporta apenas a
outros organismos animais ou a quaisquer organismos, animais ou não. Aproveita -se assim para remover quaisquer dúvidas, estabelecendo -se claramente que os limites diários se referem apenas aos animais. Atendendo a que a actividade de pesca submarina é praticada de forma individual e não a partir de embarcação, importa clarificar que a esta actividade não se aplica o limite previsto no n.º 3 do artigo 11.º, no que respeita aos limites máximos de captura diária, quando a bordo estejam três ou mais pescadores, ficando os praticantes apenas sujeitos, individualmente, aos limites fixados no n.º 1 desse artigo.
Por fim, no que respeita ainda à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, será necessário dispor, transitoriamente, sobre a validade das licenças emitidas ao abrigo da Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro, esclarecendo a sua correspondência com as novas denominações.

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área protegida. Assim, entre outros aspectos, a referida portaria introduziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas. Introduziu a limitação da pesca lúdica a quatro dias semanais, a limitação temporal da apanha e captura, períodos de defeso, a lista de espécies passíveis de apanha e o princípio da discriminação positiva dos naturais e residentes na apanha.
Sem prejuízo da necessidade dos condicionalismos definidos pela portaria em apreço, verifica -se que a limitação da pesca lúdica a quatro dias semanais não teve suficientemente em consideração as condições adversas frequentes do estado do mar específicas da zona que constituem, por
si só, um factor limitativo ao exercício da pesca lúdica. Neste sentido, procede -se à alteração do limite temporal do exercício da pesca lúdica que passa de quatro para seis dias semanais, mantendo a inibição de um dia por semana como princípio apropriado numa actividade lúdica, e como factor de limitação independente das condições do estado do mar. No que se refere à limitação do exercício da pesca lúdicaentre o pôr e o nascer do Sol, procede -se ao alargamento
das áreas onde a mesma é permitida, garantindo que se mantêm as restrições por motivos de segurança dos praticantes que a fundamentam, mas compatibilizando o regime com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro. Procede -se ainda a um ajuste do período fixado para a interdição da captura dos sargos, que passa a ser entre 15
de Janeiro e 15 de Março. Por outro lado, efectua -se um acerto no limite de captura diário de peixes e cefalópodes no sentido de não contabilizar o peso do exemplar maior, à semelhança do previsto na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, relativa ao exercício da pesca lúdica geral.
São ainda corrigidas as tabelas n.os 1 e 2 do anexo I, apresentando -se as coordenadas dos pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição e dos pontoscentrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas no sistema de coordenadas WGS 84, o qual apresenta maior
facilidade de utilização. Procede -se, assim, à alteração das Portarias n.os 143/2009 e 144/2009, ambas de 5 de Fevereiro, nos termos acima expostos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 144/2009,
de 5 de Fevereiro, que define o regime geral da pesca
lúdica, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação
podem ser utilizados iscos e engodos.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009 2524-(3)
Artigo 11.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros
animais distintos dos referidos no número anterior
não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de
0,5 kg.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a bordo de uma embarcação existam três
ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não
pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina
e das embarcações registadas na actividade marítimo-
-turística.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — As licenças emitidas para a pesca submarina
equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de
pesca lúdica geral, mantendo -se válidas nos respectivos
termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a
fixar novas taxas.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º
[…]
1 — Os operadores marítimo -turísticos, bem como
qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao
registo de actividade quando realizem capturas de espécies
constantes do anexo IV, no formulário, fornecido
pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
1 — Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 143/2009, de 5 de
Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao
exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Todos os dias da semana, com excepção da quarta-
-feira, e aos dias feriados;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do número
anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite
de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia
concessionadas durante a época balnear, nas áreas de
praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas
de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto
na regulamentação da pesca lúdica.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
15 de Janeiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[…]
1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso
máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não
sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar
maior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
2 — As tabelas n.os 1 e 2 do anexo I da Portaria
n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:


TABELA N.º 1
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º


Área de interdição

Designação

Longitude Latitude
Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . .

1 Foz do Barranco da Caniceira . . . . . . . 008º 47' 35,023''W. 37º 50' 40,901''N.
2 Foz do Barranco do Queimado . . . . . . 008º 47' 35,644''W. 37º 49' 10,116''N.
Cabo Sardão. . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 Foz do Barranco do Cavaleiro . . . . . . . 008º 48' 54,633''W. 37º 36' 11,698''N.
4 Ponta da Perceveira . . . . . . . . . . . . . . . 008º 48' 17,741''W. 37º 34' 27,794''N.
Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 Foz do Barranco da Palmeirinha . . . . . 008º 52' 20,815''W. 37º 18' 37,468''N.
6 Extremo sul da Praia da Arrifana . . . . . 008º 51' 54,916''W. 37º 17' 19,036''N.
Ilhotes do Martinhal. . . . . . . . . . . .

7 Ponta da Baleeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 29,649''W. 37º 00' 31,551''N.
8 Foz do Benaçoitão . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 53' 30,671''W. 37º 02' 27,160''N.


2524-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de Maio de 2009


TABELA N.º 2
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus
e pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
Referência

Designação Longitude Latitude
A Pedra da Agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 52' 08,876'' 37º 16' 40,999''N.
B Pedra da Galé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 55' 30,437'' 37º 11' 22,109''N.
C Pedra das Gaivotas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 31,577'' 37º 01' 48,009''N.
D Pedra do Gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008º 59' 50,398'' 37º 01' 20,203''N.


Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Abril de 2009.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro
Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e
do Desporto. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João
António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — Pelo Ministro
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves
Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro
da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade,
Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

A truta fário


A truta fário, cuja pesca já aqui foi abordada diversas vezes, é sobejamente conhecida dos pescadores de águas interiores do centro e norte do país. É a nossa truta autóctone que evoluiu ao longo de milhões de anos em cada um dos rios e ribeiras, adaptando-se às condições físico-químicas de cada curso de água, bem como ao alimento disponível em cada um deles. Por isso mesmo pode ser bastante diferente no aspecto físico, às trutas de ribeiras relativamente próximas.

Umas são mais esguias, outras mais escuras, outras ainda com as três manchas laterais mais pronunciadas, ou com as pintas mais escuras e menos pronunciadas. De um modo geral, o dorso é castanho a esverdeado, os flancos esverdeados/amarelados e ventre claro. O corpo é salpicado de manchas negras e vermelhas, apresentando três manchas escuras grandes, mais ou menos perceptíveis. Possui como todos os salmonideos, uma barbatana adiposa acastanhada.
Só vive em águas correntes, bem oxigenadas, despoluídas e frias. Alimenta-se principalmente de invertebrados, larvas de insectos aquáticos e pequenos peixes, gafanhotos e anfíbios.

Alguns exemplares destas trutas, tornam-se migradoras sem que ainda os cientistas consigam muito bem entender este acontecimento. Depois de atingirem algum tamanho – dois a três anos, descem os rios e chegam ao mar e mantendo-se na água salgada até atingirem a maturidade sexual. Regressam aos rios para desovar, dando continuidade ao seu ciclo natural, apresentando-se fisicamente bastante diferentes da vulgar truta que desceu o rio, anos antes.
A sua tonalidade geral apresenta-se agora mais clara e prateada, confundindo-se por vezes com o primo salmão, contribuindo em muito o novo aspecto do maxilar inferior, ligeiramente curvo para cima. Também o paladar e a tonalidade da sua carne se modificou, adquirindo uma cor “salmão”, fruto por certo do novo regime alimentar à base de marisco, sobretudo camarões.

Infelizmente esta viagem para as nossas trutas autóctones é cada vez mais difícil para não dizer impossível. Actualmente apenas nos rios Minho e Lima (Antunes & Weber 1990, Valente & Alexandrino 1990), apresentam formas migradoras da truta fário. Mas ao tempo a que foram efectuados estes estudos, provavelmente já nem nestes rios existem trutas mariscas...
Espécie desportiva por excelência, pode ser pescada a spinning ultra ligeiro, com colheres rotativas ou pequenas amostras duras, ou ainda à pluma nas pequenas ribeiras. Nas albufeiras onde se encontra, em particular nas construídas em rios salmonídeos, podem ser utilizadas as habituais técnicas de spinning.